INTOLERÂNCIA RELIGIOSA SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL
As religiões de matrizes Africanas são as que sofrem maior preconceito no âmbito do Estado do RJ. Isto talvez se dê pelas permanências da escravatura. Os negros trazidos da África para a escravidão no Brasil trouxeram uma cultura enraizada em crenças e rituais religiosos próprios e, mesmo forçados a se converter ao cristianismo, mantiveram seus deuses, como resistência. A religião é uma forma de conservar a identidade, principalmente num contexto de opressão, como fora a época escravagista brasileira.
O Brasil é um país laico (sem religião oficial). O Estado não pode interferir na escolha do cidadão acerca da religião, não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação com relação a nenhuma escolha no âmbito de manifestação de religião ou ausência de religião, inclusive abarcam as hipóteses do ateu (não acreditam na existência de um Deus ou Deuses) e os agnósticos (crêem em uma força suprema, mas defendem que não pode ser provada ou negada a existência de Deus).
A Constituição do Brasil de 1988 ordena:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O Brasil possui um Plano Nacional de Direitos Humanos, no qual se compromete como meta a combater a intolerância religiosa, favorecendo o respeito às religiões minoritárias e cultos afro-brasileiros.
A intolerância religiosa repercute no Direito Penal, constituindo vários crimes elencados no Código Penal, e, assim, vejamos:
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Injuriar alguém é menosprezar, menoscabar alguém, imputando-lhe uma qualidade negativa. Na injúria, há sempre uma opinião pessoal, de desprezo e de impropério e de xingamento. Não há imputação de fatos, mas de defeitos, de qualidades negativas e de vícios da vítima. Trata-se, portanto, de ofensa à dignidade, ao decoro. “Dignidade” tem sentido de juízo que a pessoa tem da sua própria honra, entendendo-se que todos sabem a extensão de sua honra. “Decoro”, por sua vez, é a respeitabilidade, a decência que cada um merece. Ofende o decoro, chamar a pessoa de “idiota”, “burro”, etc. Pode ser praticado por palavra, por escrito e por gestos.
Ser verdadeira ou falsa a imputação, ainda assim, existe o crime de injúria, pois, todos têm direito ao respeito e em não ser alvo de humilhações.
Consuma-se o crime de injúria, portanto, no momento em que o ofendido tem conhecimento da imputação que lhe é feita, podendo, inclusive, ser possível que nem ao menos esteja presente no momento em que o agente lhe imputou a injúria, mas assim que tiver conhecimento desta, tem-se o crime por consumado. Com a consumação, tem-se então, atingido o brio, a honra pessoal da vítima pelo agente que praticou a injúria.
A Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) também é aplicada aos casos de crimes contra a honra, quando estes são praticados através dos meios de comunicação (televisão, jornal, rádio, etc.), mas não apresenta diferenças na definição prevista no Código Penal. A única diferença é quanto ao tratamento penal.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
Inobstante estar no mesmo artigo, este dispositivo legal possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:
– Escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido.
– Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto: Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.
“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).
“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).
– Vilipêndio público de ato ou objeto de culto – A ação de vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa.
“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).
A LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, da autoria do DEPUTADO CARLOS ALBERTO CAÓ, árduo combatente contra o preconceito, incluiu a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil entre as contravenções penais (infração penal de menor punição penal), dando nova redação à Lei nº 1390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 7716/1989, também da autoria do DEPUTADO CARLOS ALBERTO CAÓ, transformando em crime várias condutas racistas.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Em 20 de janeiro de 2008, foi publicada no Boletim Interno da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro um ato do Chefe de Polícia, recomendado que fosse observado o artigo 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, nos casos de ataque a cultos religiosos, como também o impedimento ou perturbação, inclusive publicou no referido Boletim a Lei 7.716/1989.
RECOMENDAÇÃO Nº 057 DE 13/06/2008
No uso de suas atribuições legais e considerando o último incidente veiculado na Imprensa de ataque ao Centro Espírita Cruz de Oxalá, no Catete, Zona Sul deste Estado;
RECOMENDA aos Delegados de Polícia que seja observado o teor do art. 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 – LEI CAÓ, em homenagem ao princípio da especialidade, notadamente em relação aos casos em que houver ataque a cultos religiosos de todo o gênero, bem como impedimento ou perturbação relativo aos mesmos.
Por último, impõe ressaltar que qualquer adolescente (12 anos a 17 anos) pode responder pela prática de ato infracional assemelhado a qualquer crime, perante o Juízo da Infância e da Juventude, inclusive os descritos acima, ou seja, também pode responder por crimes voltados a coibir a intolerância religiosa, conforme preceitua os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069, de 13 de julho de 1990.
ECA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Wagner Ramos é Delegado de Polícia, Professor das Universidades Cândido Mendes e UniverCidade. Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
